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JORNADA DE TRABALHO 12 X 36

A reforma trabalhista inseriu na CLT a jornada de trabalho 12 x 36 horas, ou seja, empregado e empregador podem estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.


Antes da alteração na legislação, tal jornada de trabalho era regulada pela Súmula 444 do TST que dispunha: “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.


Com a entrada em vigor da Lei da Reforma trabalhista, passou-se a admitir tal jornada de trabalho mediante acordo individual escrito e não mais somente por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.


De outro lado, considerou compensados não apenas os dias de descanso semanal, mas também os feriados trabalhados, bem como as prorrogações de trabalho noturno.


Por fim, dispensou, nas atividades insalubres, a exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogações relativamente a jornada 12 x 36 horas.


Tem alguma dúvida ou quer saber mais? Mande um e-mail ou agende um horário com a gente: contato@diaserojas.com - (16) 4141 3015





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