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Banco de horas!!!!

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, mas devemos observar eventuais convenções coletivas, pois essas podem estipular percentuais diferentes.

Entretanto, a CLT traz alternativa ao pagamento dessas horas extras, dispondo que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Observe que se o banco de horas for adotado com compensação da jornada extraordinária no prazo de um ano, somente poderá ser efetivado mediante acordo coletivo ou convenção coletiva.

Mas a reforma trabalhista fixou a possibilidade de implantação do banco de horas por meio de acordo individual escrito com o empregado, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Contudo, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Quer saber mais ou tem alguma dúvida?

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