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DO HORÁRIO DE TRABALHO

O horário do trabalho deve constar de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

Ademais, o horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

Ainda temos como obrigação para empresas com mais de 10 empregados a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Assim, existe o ônus para empresa com mais de 10 empregados de provar a jornada de trabalho em caso de reclamação trabalhista na justiça, pois a não apresentação, injustificada, dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser suprimida por prova em contrário.

Portanto, a empresa, principalmente aquela com mais de 10 empregados, deve ter um controle de jornada rígido para evitar contratempos e não ser surpreendida em eventual reclamação trabalhista.

Tem alguma dúvida? Mande um e-mail: alessandro@diaserojas.com marcelo@diaserojas.com




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