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Saiba como sua empresa pode conceder férias coletivas!!!!

Foto do escritor: alessarojasalessarojas

Férias coletivas são aquelas que atingem o conjunto de empregados da empresa, de determinados estabelecimentos ou setores empresariais, sendo concedida por ato unilateral pelo empregador.


As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.


O empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.


Em igual prazo, o empregador deverá enviar cópia da mencionada comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.


Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.


Quer saber mais ou tem alguma dúvida? Mande um e-mail ou agende um horário com a gente: e-mail: contato@diaserojas.com – Telefone e Whatsapp:(16) 4141 3015



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