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Mais um cliente satisfeito!!!

Caso onde a Justiça imperou, pois a construtora se recusava a devolver qualquer quantia ao cliente.


Nos termos da Súmula 543 STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.


Assim, caso desista da compra do seu imóvel, em vários casos há a possibilidade de ter uma parte do que você pagou de volta.


Quer saber mais ou tem alguma dúvida, entre em contato: contato@diaserojas.com - (16) 4141 3015 (whatsapp)





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