INFORMATIVO DIAS E ROJAS ADVOCACIA
RISCO DESNECESSÁRIO Empresa não fornece máscara e álcool em gel e justa causa do empregador é mantida
Não fornecer máscara ou qualquer tipo de material para a higiene do local de trabalho e das mãos, considerando a epidemia de Covid-19, configura exposição desnecessária do trabalhador a elevado risco de saúde.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao manter decisão que deferiu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um cobrador de ônibus — a chamada justa causa do empregador.
O autor da ação buscava a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois alegou que as empresas de transporte para as quais trabalhava exigiram o retorno ao trabalho, mesmo durante a epidemia de Covid-19, mas não forneceram máscara e álcool em gel para a higiene das mãos.
As empresas reclamadas alegaram que o reclamante não integra grupo de risco e que o retorno às atividades observou os protocolos de higiene e segurança do trabalho. A 11ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que as rés não comprovaram a manutenção do ambiente de trabalho apropriado e seguro para o retorno das atividades laborais e declarou a rescisão indireta do contrato.
No julgamento do recurso interposto pelas reclamadas, o relator, juiz Paulo Sérgio Jakutis, afirmou que ocorreu a justa causa do empregador, pois o reclamante ficou exposto a aglomerações sem proteção de máscara ou álcool. As reclamadas não conseguiram fazer prova em sentido contrário.
Para o magistrado, a sentença de primeira instância deve ser mantida, diante da situação "de elevado e desnecessário perigo" a que o reclamante foi exposto.
Fonte: conjur.com.br
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